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Alerta 2340 (Tecnovigilância) - Philips Medical Systems Ltda- Monitor de Sinais Vitais Efficia – Erro no alarme sonoro de apneia

Área: GGMON

Número: 2340

Ano: 2017

Resumo:

Alerta 2340 (Tecnovigilância) - Philips Medical Systems Ltda- Monitor de Sinais Vitais Efficia – Erro no alarme sonoro de apneia.


Identificação do produto ou caso:

Nome comercial: Monitor de Sinais Vitais Efficia Nome técnico: Monitor de Sinais Vitais Número de registro ANVISA: 10216710305 Classe de risco: III Modelo afetado: CM120, CM150 Números de série afetados: CM120: CN44701077 até CN62614750 CM150: CN50401316 até CN62609331


Problema:

O  problema relatado ocorre no Monitor de Sinais Vitais Efficia, modelos CM120 e CM150, versão de software: B.01.00 (041), quando esses modelos estão em uso com o Rack Efficia (REF 863331) e os módulos externos de  EtCO2 da Dixtal: Capnostat 5 (REF DX-ALCO2-0) e Microstream (REF DX-ALCO2-1).

A Philips HealthTech - PCMS – VSS Brasil identificou, por meio de testes internos, uma anomalia de software que impede o acionamento do alarme sonoro de apneia. Em determinadas circunstâncias, um erro de software pode levar a uma situação na qual o som do alarme de apneia não é emitido.

O alarme visual continuará funcionando normalmente. Outros alarmes relacionados (FR baixa, EtCO2 baixo, etc..) não são afetados pelo problema.

Até o momento, não há relatos de eventos adversos relacionados a esse problema.


Ação:

Ação de Campo Código DEDF1704 desencadeada sob responsabilidade da empresa Philips Medical Systems Ltda Realizará atualização do Software.


Histórico:

Notificação feita pela empresa em atendimento à RDC 23/2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ação de campo por parte do detentor do registro do produto para a saúde)

 

Empresa detentora do registro: Philips Medical Systems Ltda, CNPJ 58.295.213/0001-78, Av. Tamboré, 1400/1440, Box 31 a 33 – Tamboré. Barueri – SP

 

Fabricante:  Philips Goldway (Shenzhen) Industrial Inc. No.2 North Keji No. 3 Road, Nanshan District. China. Email: regulatorios@philips.com


Recomendações:

Como o uso pretendido do monitor é destinado a estabelecimentos de saúde sob supervisão de usuários habilitados (corpo clínico do hospital), a recomendação é que o uso dos monitores seja interrompido até que o software seja atualizado eliminando o problema. Caso seja necessário que eles sejam mantidos em uso por um período, recomendamos a supervisão constante dos monitores a fim de identificar se o monitor está com falha no acionamento de alarme de apneia. Os clientes que possuem estes monitores receberão uma carta informativa.

 

Caso queira notificar queixas técnicas e eventos adversos utilize os canais abaixo:

Notivisa: Notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) para produtos sujeitos à Vigilância Sanitária devem ser feitos por meio do Sistema NOTIVISA. Para acessar o Sistema, é preciso se cadastrar e selecionar a opção Profissional de Saúde, se for um profissional liberal ou a opção Instituição/Entidade, se for um profissional de uma instituição/entidade.

 

 

Sistema de Tecnovigilância: Paciente ou cidadão pode notificar por meio do Sistema de Tecnovigilância/SISTEC acesso por meio do link <http://www.anvisa.gov.br/sistec/notificacaoavulsa/notificacaoavulsa1.asp>

 




Informações Complementares:

- Data de identificação do problema pela empresa: 28/02/2017

- Data da entrada da notificação para a Anvisa: 21/07/2017

A empresa detentora do registro do produto afetado é responsável por contatar, oportunamente, seus clientes de modo a garantir a efetividade da Ação de Campo em curso.

 

Destaca-se a responsabilidade solidária da cadeia de distribuição e uso dos produtos para a saúde na manutenção de sua qualidade, segurança e eficácia, bem como da efetividade da Ação de Campo, expressa pela RDC 23/2012:

 

“(...) Art. 2° Entende-se por detentor de registro de produto para a saúde o titular do registro/cadastro de produto para a saúde junto à Anvisa.

Parágrafo único. O detentor de registro, bem como os demais agentes envolvidos desde a produção até o uso do produto, ou descarte deste quando couber, são solidariamente responsáveis pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos para a saúde até o consumidor final.

 

Art. 12 Os distribuidores de produtos para a saúde devem encaminhar para o detentor de registro, em tempo hábil, o mapa de distribuição e outras informações solicitadas para a notificação e execução de ações de campo. (...)”